Processo 0074426-54.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074426-54.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso   0074426-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   NEIDEMY RODRIGUES DE S TRANSPORTES Agravado(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDEMY RODRIGUES DE S TRANSPORTES em face de decisão proferida pelo d. Juiz da 8ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, consistente na restituição do veículo apreendido ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. Destaca-se da r. decisão agravada:   “Inicialmente, destaca-se que os contratos celebrados entre as partes, enquanto não desconstituídos por decisão judicial definitiva, produzem seus regulares e jurídicos efeitos, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. No caso em apreço, a mora do devedor é inequívoca. A notificação extrajudicial foi devidamente expedida e entregue no endereço constante do contrato firmado entre as partes. Tal procedimento cumpre integralmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, o qual estabelece que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário. Ademais, no que tange à alegação de abusividade e descaracterização da mora, nota-se que o cálculo das parcelas apresentado pelo réu em sua peça de defesa não levou em consideração a carência concedida para o pagamento da primeira parcela, tampouco a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Além disso, a parte requerida não demonstrou que seus cálculos foram realizados sob a sistemática prevista no contrato, qual seja, a capitalização mensal de juros. Logo, ausente a demonstração de plano da cobrança abusiva no período da normalidade que pudesse afastar a mora, a apreensão do bem pelo credor fiduciário não se afigura, a  princípio, ilegítima, pois decorre do regular exercício de um direito diante da inadimplência do devedor. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte ré, sendo inviável a restituição do veículo ou a nomeação do devedor como depositário neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte requerida no mov. 52.1.2.”   Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão de mov. 54.1, que indeferiu a tutela de urgência destinada à restituição do veículo apreendido ou, subsidiariamente, à sua nomeação como fiel depositária, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que apreciou tutela provisória, além do interesse recursal decorrente da manutenção da apreensão de bem tido como essencial à atividade empresarial da agravante; b) necessidade de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, em razão de alegadas dificuldades financeiras agravadas pela apreensão do veículo, apontado como principal instrumento de trabalho e fonte de geração de receitas…

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