Processo 0074521-47.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074521-47.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0074521-47.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Reporto-me ao relatório contido em decisão de evento 60.1, para fins de celeridade. Registre-se que, nos termos da fundamentação do referido decisum, restou determinada a suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa com os autos de divórcio nº 0031550-47.2023.8.16.0014, tendo em vista que a fixação definitiva do valor do aluguel depende diretamente da definição das cotas-partes de cada cônjuge. Na sequência, manifestou-se o autor juntando aos autos sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família desta comarca, nos autos nº 0031550-47.2023.8.16.0014, informando que nela restou definido que a requerida detém apenas 21,79% do valor do imóvel objeto da controvérsia (eventos 66.1 e 66.2). Da análise da referida sentença, verifica-se a seguinte deliberação acerca do imóvel objeto dos presentes autos: 3.3. Já quanto ao imóvel constituído pelo apartamento 804 do Edifício Evolution Home, nesta cidade, a aquisição dos direitos fez-se em nome do casal, por contrato datado de agosto de 2018 (mov. 1.8), portanto na constância do matrimônio, estando o bem registrado em nome das partes, com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, consoante a certidão de matrícula de mov. 1.9. O valor da compra foi de R$ 390.000,00, sendo R$ 220.000,00 mediante a entrega do apartamento 1202 do Edifício Pateo Aurora, Torre Amarilis, Jardim Aurora, em Londrina, objeto da matrícula 91.008 do 1º CRI local, e R$ 170.00,00 através de financiamento bancário, o qual já se encontra quitado, conforme o documento emitido pelo credor fiduciário em dezembro/2021 (mov. 1.11). Nesse ponto, a tese do Autor é de que esse imóvel foi adquirido mediante subrogação de bem particular, consistente no apartamento 1202 do Edifício Pateo Aurora, de modo que apenas 43,58744% do bem em questão está sujeito à partilha. Já a2 Requerida afirma que o ex-marido desconsiderou, para a aferição desse percentual, o esforço comum do casal para o pagamento das parcelas relativas ao financiamento do bem anterior. Pois bem. A sub-rogação nada mais é do que a substituição de um bem particular por outro. A prova neste sentido faz-se, exclusivamente, através da demonstração clara do perfeito encadeamento entre esses bens, ou seja, da venda do bem particular para aquisição do bem comum, na constância do casamento, com a intenção de sub-rogá- lo no patrimônio particular do mesmo cônjuge. Essa prova é eminentemente documental, sendo esta a razão pela qual a produção de elementos orais pretendidos pela varoa figurou-se despicienda. Isso se dá porque o casamento importa numa comunhão de vidas e também de patrimônios, a não ser nos casos em que os cônjuges evidenciem a intenção expressa de que isso não ocorra, através de pacto antenupcial de separação convencional de bens. Uma vez adotado o regime da comunhão parcial de bens, presume a lei que o patrimônio adquirido após o casamento advém da colaboração mútua dos cônjuges, independentemente, inclusive, de ter um deles atividade profissional ou lastro patrimonial para tanto, e somente a prova cabal de eventual situação de exceção pode justificar a incomunicabilidade. Rolf Madaleno afirma que “é ônus de quem alega comprovar a efetiva subrogação, cuja exceção não pode ser aleatória, por mera e destoada referência temporal, sendo preciso demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub- rogação no reemprego do numerário do bem vendido, com mostra do nexo causal entre a venda de um…

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