Processo 0074535-86.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074535-86.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0074535-86.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A em face da sentença de fls. prolatada nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento que move em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de contradição no decisum relativamente ao termo inicial dos juros moratórios, aduzindo que correção monetária e juros de mora deveriam ambos fluir desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária (01/09/2023). Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 2.160.922, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/02/2026). A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à alteração do conteúdo do julgado por via oblíqua. No caso dos autos, a sentença embargada fixou, de forma expressa e fundamentada, critérios distintos para a incidência dos encargos legais: correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, com espeque no art. 405 do Código Civil. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. O que a embargante pretende, a pretexto de contradição, é a alteração do termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença — providência que implica, necessariamente, reexame do conteúdo decisório e adoção de novo posicionamento jurídico. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios e deve ser deduzida pelo recurso próprio. A divergência em relação ao entendimento jurisprudencial invocado pela embargante não configura vício intrínseco do julgado. A questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios nas ações regressivas securitárias não é objeto dos presentes embargos de declaração, constituindo matéria a ser submetida ao Tribunal pela via recursal adequada. Quanto ao pedido de imposição de multa por caráter protelatório formulado pela embargada nas contrarrazões, não vislumbro nos autos elementos para condenação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, 4 de maio de 2026 Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito

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