Processo 0074555-59.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074555-59.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA PACHECO DANGUI RELATOR: DES. JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão proferida nos autos de inventário nº 0002699-16.2001.8.16.0031 dos bens deixados por Rufino Pacheco e Maria Cenira Teixeira Pacheco, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal está inserida em inventário de longa tramitação, no qual há pluralidade de herdeiros, credores, penhoras e discussões relativas à composição do passivo hereditário. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada (mov. 788) indeferiu providências voltadas à apuração do valor efetivamente devido em razão de cessão ou sub-rogação de crédito originariamente relacionado à credora Zeagro Comercial Agrícola Ltda., bem como deixou de definir, de forma clara, o procedimento de pagamento dos credores do espólio e de corrigir ou manter adequadamente a relação de credores constante dos autos. A decisão agravada foi objeto de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos conforme a decisão de mov. 821 dos autos de origem. Afirma que há risco de levantamento ou pagamento de valores do espólio sem prévia apresentação de memória discriminada de cálculo, sem intimação dos credores e interessados e sem homologação judicial específica, o que poderia ocasionar prejuízo de difícil reparação, inclusive mediante pagamento em duplicidade ou em montante superior ao efetivamente devido. Requer, em sede liminar, seja obstado o levantamento ou pagamento de valores do espólio relacionados ao crédito controvertido, sem prévia apuração, contraditório e deliberação judicial, bem como seja mantida sua anotação na relação de credores, ao menos até ulterior decisão. 2. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para análise do pedido liminar. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a medida pretendida possui natureza predominantemente cautelar, pois busca preservar a utilidade do processo e evitar a destinação indevida ou irreversível de valores do espólio antes da adequada apuração do passivo hereditário. Há, contudo, feição antecipatória parcial no pedido de manutenção provisória do crédito da agravante na relação ou planilha de credores, por antecipar, em caráter precário, um efeito prático pretendido no recurso. A probabilidade do direito deve ser examinada à luz da disciplina própria do inventário, que tem por finalidade não apenas a partilha dos bens entre os herdeiros, mas também a adequada apuração e satisfação do passivo hereditário. O art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à força do quinhão recebido. Por sua vez, os arts.…
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