Processo 0074576-63.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074576-63.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237724939, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, contra ELIAS JOSE DE SOUZA. Narrou a parte requerente que: celebrou com o requerido um contrato de crédito pessoal parcelado, com previsão de pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Sustenta que o requerido, no decorrer da avença, tornou-se inadimplente, deixando de promover os pagamentos a que se obrigou, o que resultou no vencimento antecipado da totalidade do débito. Afirma que a dívida, devidamente atualizada, perfaz o montante indicado na exordial, sendo o contrato e os demonstrativos de débito provas escritas suficientes para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Argumenta que a mora foi causada exclusivamente pelo devedor e que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual, ocorrida em 26/09/2020. Por fim, refuta a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor para anular o contrato e pugna pela improcedência de eventuais embargos. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento para que o requerido pague a quantia devida, acrescida dos consectários legais, e, em caso de não pagamento ou de apresentação de embargos, que estes sejam julgados improcedentes, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: contrato de empréstimo, demonstrativo de débito, e documentos constitutivos. O requerido apresentou Embargos Monitórios. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança. Argumenta, ainda, sobre a origem do crédito, mencionando que o credor original, Banco Cruzeiro do Sul, teve sua liquidação extrajudicial decretada em 14 de setembro de 2012 em meio a alegações de fraude, o que macularia a exigibilidade da dívida. Invoca, por analogia, o prazo decadencial de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, para a revisão de seus atos. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Acostou os documentos que entendeu pertinentes à sua defesa. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando os termos da inicial e refutando ponto a ponto as teses defensivas, insistindo na plena exigibilidade do débito, na inocorrência da prescrição e na responsabilidade exclusiva do devedor pelo inadimplemento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante.…
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