Processo 0074578-05.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074578-05.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074578-05.2026.8.16.0000   Recurso:   0074578-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Curso de Formação Agravante(s):   WILLIAM DA SILVA DOS SANTOS Agravado(s):   Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público da Guarda Municipal de Londrina SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS Município de Londrina/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por William da Silva dos Santos em face da decisão proferida em mandado de segurança, autos sob n. 0037770-56.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento de inexistir probabilidade do direito invocado (mov. 16.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “(...) 3. Não se vislumbra das asserções iniciais e da documentação anexada aos autos verossimilhança das alegações. 3.1. Do que se vê, através do Edital n° 99/2026, a Administração Municipal publicou o resultado da fase de “Habilitação para o Curso de Formação”, convocando os candidatos aprovados para darem início ao “Curso de Formação” no dia 18/05/2026 (seq. 1.19). À ocasião, o último candidato convocado ocupava a 155ª colocação em ampla concorrência. Ocorre que, conforme se vê do Edital n° 106/2026 (seq. 1.20), 06 desses candidatos acabaram desclassificados, o que, segundo o impetrante, que ocupa a 160ª posição em ampla concorrência, deveria levar a sua imediata convocação. Ocorre que a Administração Pública acabou optando por sua desclassificação, pelos seguintes motivos, expressos no Edital n° 106/2026 (seq. 1.20): “Considerando que os candidatos convocados por meio do Edital nº 066/2026 - SMRH realizaram aceite e manifestação de interesse em quantitativo excedente ao número de vagas autorizadas, não possuindo, portanto, direito subjetivo à nomeação, ficando eventual convocação condicionada ao surgimento de novas vagas e à possibilidade administrativa de ingresso até o início do Curso de Formação; Considerando que o Curso de Formação já foi iniciado, encontrando-se em execução regular, não sendo possível assegurar aos eventuais convocados posteriores a mesma padronização, continuidade e integralidade das orientações, instruções e avaliações aplicadas aos candidatos já matriculados; Considerando, ainda, a inviabilidade operacional de realização de nova etapa de Habilitação para o Curso de Formação, compreendendo a Investigação Clínica e a Avaliação Psicológica para o Manuseio de Armas de Fogo, em razão da vigência do concurso público e do tempo necessário para execução e conclusão do referido curso” (destaquei). 3.2. A justificativa apresentada pela Administração Pública Municipal deve ser avaliada sob a ótica do Tema 784, do STF, a saber: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a…

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