Processo 0074590-19.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0074590-19.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA Paciente: LUIZ HENRIQUE CARDOSO ALVES Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Andréia Tenório de Melo Garcia em favor de Luiz Henrique Cardoso Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente perpetrado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 17/04/2026, mediante representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 23.1, autos n. 0002631-13.2026.8.16.0024), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A impetrante assevera que não existe suporte fático válido para a segregação provisória e que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a medida estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos efetivos e individualizados que evidenciem que o paciente, em liberdade, represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, além de que não houve apreensão de ilícitos em sua residência. Argumenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares. Diante disso, requesta, liminarmente e no mérito, a revogação do cárcere e, em caráter subsidiário, pugna pela aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da custódia preventiva ordenada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em desfavor de Luiz Henrique Cardoso Alves, em função do cometimento, em teoria, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. O magistrado de primeiro grau, ao amparar a medida extrema, consignou: “A custódia no curso das investigações é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Destaca-se que há prova da materialidade dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e tráfico de armas, conforme autos nº. 0003657- 80.202.8.16.0024 e relatórios técnicos (mov. 1.3, 1,4 e 1.5); e indícios de autoria nas pessoas dos representados. Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se que a investigação teve origem na extração de dados de aparelho telefônico pertencente ao investigado RICARDO CERRI DOS SANTOS, apreendido e…
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