Processo 0074600-11.2002.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0074600-11.2002.5.02.0464 RECLAMANTE: SARAH RIBEIRO SOUSA RECLAMADO: JALMARK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f72ca0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:0a533a9 e #id:e253d56): Com relação à impenhorabilidade do salário, o artigo 833, IV, do CPC/2015 prevê que: "São impenhoráveis (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)". Todavia, o § 2º ressalva que: "(...) O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Portanto, a partir da entrada em vigor do NCPC, tornou-se cabível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", hipótese na qual se enquadra o crédito trabalhista. Nada obstante, trata-se de um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, temos o executado, credor do direito material de natureza alimentícia. De outro, o ex-empregado, que cedeu a sua força de trabalho mediante a contraprestação do salário, necessário para sua subsistência, portanto, também credor de direito material de natureza alimentícia. Sendo assim, necessário fazer uma ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, além da efetividade da execução e da garantia do patrimônio mínimo ao executado. Na hipótese, verifica-se o baixo valor do benefício percebido pela parte executada MARCO ANTONIO GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que não alcança o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência, concluo que prevalece o primado da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor, pois inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas. Neste mesmo sentido é a reiterada jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1 ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família,…
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