Processo 0074609-43.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074609-43.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0074609-43.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230184400, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [(...) DETERMINO a realização da perícia médica judicial e nomeio GALDINO LEONARDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no CRM/PE nº 17.727, para funcionar como perito médico no presente feito. Deverá a DEFFA habilitar o perito nos autos. 9. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado GALDINO LEONARDO através do telefone/WhatsApp (81) 99619.4025, a fim de agendar a realização da perícia médica. 10. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento. 11. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 12. Informada a data da perícia nos autos, intime-se o INSS para tomar ciência. 13. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 14. Intime-se o INSS para tomar ciência da presente decisão e proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente através de mandado, direcionado ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para cumprir a referida determinação no prazo de 10 (dez) dias. 15. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser respondidos pelo perito judicial os quesitos do Juízo anexados à presente decisão e os das partes. 17. Na ocasião da perícia, o(a) periciado(a) deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial.(...)] " RECIFE, 3 de maio de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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