Processo 0074619-24.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074619-24.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074619-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEUZA RODRIGUES MACEDO RÉU: BANCO DO BRASIL Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, distribuída, em 18/07/2024, por VALDEUZA RODRIGUES MACEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.903.856.671-1, bem como existência de montante superior (R$ 110.032,6) ao recebido por ocasião da aposentadoria e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos. Relatou que, jamais teve acesso à qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP; quando do recebimento de seu "saldo" do PASEP, nenhum tipo de documento detalhando as movimentações bancárias lhe foi repassado pelo agente administrador; por meio de colegas, tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado desfalques nas contas PASEP e que impetraram ações judiciais para que fosse restituído o que lhes era de direito, diversas juntadas à inicial; cabe ao Réu comprovar e justificar o destino dos valores creditados na conta PASEP da parte autora, no decorrer dos seus anos de atividade pública. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, a legitimidade passiva e competência da justiça estadual, desnecessidade de conciliação prévia, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova – juntada dos comprovantes de depósitos realizados na conta da parte autora, prova pericial. No mérito, a condenação do Réu em danos materiais de R$ 110.032,61 (cento e dez mil, trinta e dois reais e sessenta e um centavos), danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbências, na monta de 20% (vinte porcento) calculados sob o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.032,61 (cento e quinze mil, trinta e dois reais e sessenta e um centavos). Com a exordial vieram contracheques, IRPF, declaração de pobreza, documento de identificação pessoal, microfilmagens, planilha de cálculo, procuração. Decisão Id. 177566472 – concessão do benefício da justiça gratuita, deferimento da prioridade na tramitação processual, intimação do autor para apresentar os contracheques desde a época de sua inscrição no programa do PASEP até a data da aposentadoria, para fins de verificar eventuais pagamento de rendimentos do Fundo PASEP; indicar, de forma individualizada, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, atualizada monetariamente de acordo com os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº. 26 de 11/09/1975. Petitório do réu Id. 180178755 – requer a suspensão. Petitório do autor Id. 184400805 - solicitou a ficha financeira completa da parte autora junto ao órgão competente; cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente encontram-se no doc. id: 176254831. Requer a dilação de prazo. Certidão Id. 195370558 – “a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 184730266 , deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Certidão Id. 196782935 – “houve ciência expressa de citação/intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico”. Contestação do réu BANCO DO BRASIL S/A (Id. 199272010), acompanhada de extratos, microfichas e procuração, suscitando,…

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