Processo 0074635-56.2016.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0074635-56.2016.8.17.2001 REQUERENTE: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240506414, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0074635-56.2016.8.17.2001, pela qual o Município do Recife foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado José Turflay Albuquerque (OAB/PE nº 43.811), fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, conforme sentença de ID 209756414, transitada em julgado em 13/09/2025 (Certidão de ID 217266000). O exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito (ID 216851881), apurando o valor de R$ 708,68 (setecentos e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.086,76), calculado pela Taxa SELIC de 14/11/2016 a 18/09/2025, a partir da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. Verifico que estão presentes os requisitos do art. 534 do CPC: certidão de trânsito em julgado (ID 217266000) e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 216851881). O exequente está dispensado de adiantar custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, que isenta o advogado do adiantamento de custas em execuções de honorários advocatícios. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, podendo arguir as matérias previstas nos incisos do art. 535 do CPC. Havendo alegação de excesso de execução, deverá a Executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do CPC). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Ente Devedor, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), haja vista que o valor exequendo de R$ 708,68 enquadra-se no limite municipal estabelecido pelo art. 9º da Lei Municipal nº 18.364/2017. Deverão ser observadas as retenções legais obrigatórias (previdência e imposto de renda), se houver. Decorrido o prazo do RPV sem pagamento, voltem-me conclusos para determinação de sequestro de verbas, se for o caso. As custas da fase de cumprimento de sentença serão devidas ao final, nos termos do art. 9º, IV, e art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, a cargo do executado, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo legal. Cumpra-se. Recife, 19 de maio de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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