Processo 0074638-06.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074638-06.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237766587, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por T&T ENGENHARIA, IRRIGAÇÃO E SISTEMAS LTDA em face de COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, todos devidamente qualificados. Por decisão de ID 231516679, este Juízo determinou a intimação da parte executada, Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, empresa pública estadual prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do mesmo diploma legal. No prazo para impugnação, a parte executada apresentou a petição de Id. 236990109, alegando tão somente que o feito deve prosseguir por meio do pagamento via precatório/RPV, não havendo qualquer impugnação contra o valor exequendo. É o que importa relatar. DECIDO. Diante deste cenário, diante da ausência da impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 151.158,62 (cento e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), devendo a satisfação do débito ter seguimento por meio do sistema de precatórios. Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, promover o incidente de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), por meio do Sistema SERPREC, observando as disposições da Resolução TJPE nº 507/2023, instruindo o pedido com os seguintes documentos: i) Cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão; ii) Cálculo atualizado da quantia devida, com discriminação de juros, correção, descontos legais e eventuais honorários contratuais destacados; iii) Petição de requerimento da requisição, contendo a natureza do crédito (alimentar ou comum), qualificação completa do beneficiário e, se for o caso, o pedido de destaque de honorários contratuais, com o respectivo contrato acostado; iv) Decisão homologatória dos cálculos ou certidão de decurso de prazo da impugnação sem manifestação da executada; v) Caso tenha havido impugnação/embargos, a decisão que os julgou, acompanhada da certidão de trânsito em julgado; vi) Dados bancários do beneficiário (e do advogado, no caso de destaque de honorários); vii) Outros documentos exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela Resolução TJPE nº 507/2023. Ressalta-se que, nos termos do art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios em execuções não impugnadas pela Fazenda Pública. Apresentadas todas as informações e documentos necessários e preclusa a presente decisão, expeça-se a competente ordem de precatório, por meio do sistema SERPREC, com a observância das normas pertinentes. Deixo de condenar o executado em honorários (relativo à fase de cumprimento de sentença), haja vista que nos termos do art. 85, §7º, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, como é o caso dos autos. Deverá a ordem de precatório ser…
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