Processo 0074639-60.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074639-60.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074639-60.2026.8.16.0000   Recurso:   0074639-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   CLAUDIO CUNHA DA SILVA Agravado(s):   Ari Cunha da Silva Maria Aparecida Lopes da Silva Vistos.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo inventariante Claudio Cunha da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ao mov. 59.1 dos autos de inventário nº 0042856-42.2025.8.16.0014, que remeteu às vias ordinárias a discussão sobre a sonegação de numerário e determinou a exclusão provisória de imóvel objeto de usucapião, reservando-o para futura sobrepartilha. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada:     "1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ARI CUNHA DA SILVA e MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, no qual foram apresentadas primeiras declarações, emenda e impugnações pelos herdeiros, havendo controvérsia, em síntese, sobre: (i) alegada sonegação e destinação de numerário no valor de R$ 22.000,00; e (ii) inclusão, no plano de partilha, de bem imóvel cuja titularidade é objeto de ação autônoma de usucapião. 2. No tocante às alegações relativas à existência, destinação, eventual retenção indevida ou sonegação do numerário indicado pelas partes, verifico que a matéria envolve versão fática controvertida, necessidade de apuração de condutas, eventual prestação de contas e exame probatório incompatível com a via estreita do inventário. Como já consignado nestes autos, o processo sucessório não se presta à resolução exauriente de controvérsias patrimoniais complexas entre herdeiros, especialmente quando dependentes de dilação probatória, devendo tais questões ser submetidas às vias próprias. Dessa forma, deixo de apreciar, neste momento, pedido de reconhecimento de sonegação, aplicação de pena civil ou definição sobre destinação definitiva do referido numerário, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida em ação autônoma própria ou apreciada futuramente em sobrepartilha, na forma do art. 669 do CPC. 3. No que se refere ao imóvel cuja titularidade está sendo discutida em ação autônoma de usucapião, observo que a existência de demanda dominial ou possessória sobre bem específico não impede, por si só, o regular prosseguimento do inventário quanto aos demais bens integrantes do espólio. Melhor examinando as primeiras declarações e os documentos apresentados, verifica-se que a controvérsia não recai sobre a integralidade do acervo hereditário, havendo outros bens passíveis de regular processamento sucessório. Assim, a paralisação integral da partilha revelar-se-ia medida desproporcional. Todavia, considerando que eventual procedência da ação de usucapião poderá repercutir diretamente sobre a composição patrimonial quanto ao bem litigioso, mostra-se prudente que referido imóvel seja, por ora, excluído da partilha imediata, resguardando-se sua análise para momento posterior. Nesse contexto, o bem litigioso deverá ser reservado para futura sobrepartilha, após definição da controvérsia no juízo competente, preservando-se, simultaneamente, a segurança jurídica e a continuidade do inventário quanto ao patrimônio incontroverso."   Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a decisão saneadora comporta…

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