Processo 0074649-30.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0074649-30.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074649-30.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: escoliose idiopática (CID 10 - M41 - Escoliose) TRANSCRIÇÕES: Idade: 52. "Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há como afirmar a partir dos documentos acostados, com segurança, eventuais períodos de incapacidade anterior, além daqueles já concedidos administrativamente pelo INSS. Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados