Processo 0074651-03.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074651-03.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0074651-03.2024.8.16.0014 Processo:   0074651-03.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   AUREA PORCINI Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais combinada com repetição de indébito movida por AUREA PORCINI FERREIRA em face de SINDIAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES. Na inicial (seq. 1.1), relatou a autora que é pensionista do INSS e que, ao consultar seu extrato, deparou-se com uma cobrança mensal praticada pela ré no valor de R$ 28,24. Em contato com a ré, noticiou que jamais firmou qualquer contrato, motivo pelo qual logrou êxito em cancelar as cobranças, contudo, não conseguiu reaver o montante descontado indevidamente. Em vista disso, ajuizou esta ação visando a devolução dobrada do indébito, bem como compensação por danos morais de R$ 15.000,00. Ao final, pediu as benesses da gratuidade da justiça (pedido deferido no seq. 13.1). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2-6 e 11.2-6. Citado (seq. 23.1), o réu juntou contestação no seq. 24.1, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, pois a autora firmou contrato com o réu. No mérito, afirmou que firmou contrato via telefone com a autora, que autorizou os descontos impugnados na ação (seq. 24.3). Referiu que, após insurgência da parte, cancelou as cobranças futuras e pretende proceder “com o imediato ressarcimento da quantia de R$ 684,60 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente aos valores descontados no benefício previdenciário do promovente”, mas que não houve ilegalidade em sua conduta, ante a autorização da requerente. Em vista disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 24.2-9. Réplica pela autora no seq. 28.1, impugnando a validade da contratação e reiterando os pedidos iniciais. Decisão aplicando o CDC e invertendo o ônus da prova (seq. 35). Em sede de especificação de provas, a autora requer a produção de perícia no áudio anexado para fins de apurar sua autenticidade e veracidade (seq. 45), ao passo que a ré pediu o julgamento antecipado da ação (seq. 44). Decisão saneadora (seq. 48.1), em que o juízo indeferiu a produção de provas, tendo as partes anexado alegações finais nos seqs. 51 e 52. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 104 do CC dispõe que a validade de todo negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como a observância da forma prescrita ou não defesa em lei, além vontade exteriorizada consciente dos participantes. No caso em debate, verifica-se que a parte autora nega ter firmado com a ré qualquer espécie de contrato, de modo que, por se tratar de prova negativa e diante da inversão de seq. 35, recaiu sobre a ré o ônus de comprovar a legalidade das cobranças mediante a exibição do contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu. Apesar da ré afirmar que a contratação ocorreu via…

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