Processo 0074653-96.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0074653-96.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074653-96.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: B. H. C. D. M. REPRESENTANTE: PAULA NOANA PINHEIROS CAMPOS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por B. H. C. D. M. em face do despacho de ID 237445987, no qual este Juízo manteve determinação anterior e renovou prazo para cumprimento de providência processual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que o ato impugnado possuiria conteúdo decisório e teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em manifestação anterior. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De igual modo, o art. 203 do mesmo diploma legal estabelece a natureza dos pronunciamentos judiciais, dispondo, no §3º, que “são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” No caso concreto, verifica-se que o ato judicial impugnado possui natureza de mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, limitando-se a dar impulso oficial ao feito, ao manter determinação anteriormente proferida e renovar prazo para cumprimento de providência processual. Com efeito, o referido pronunciamento não analisou o mérito de qualquer pretensão, tampouco resolveu questão incidente apta a gerar gravame às partes, constituindo ato de simples administração processual, voltado à efetividade de comandos já anteriormente estabelecidos por este Juízo. A alegação do embargante no sentido de que o despacho possuiria “carga decisória” não merece acolhida, porquanto o conteúdo do ato — e não a interpretação subjetiva da parte — é que define sua natureza jurídica. No caso, a manutenção de despacho anterior e a renovação de prazo não implicam inovação decisória, mas tão somente a reiteração de comando já existente, com o objetivo de assegurar a regular tramitação do feito e a efetividade das determinações judiciais pretéritas. Dessa forma, inexistindo decisão judicial propriamente dita, mas apenas despacho de impulso processual, revela-se incabível a via eleita pela parte embargante. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o ato impugnado foi claro ao consignar a manutenção de determinação anterior, cuja fundamentação já se encontra devidamente lançada nos autos. Enfim, os embargos de declaração opostos revelam-se manifestamente inadmissíveis, por ausência de pressuposto objetivo de cabimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por incabíveis, ante a ausência de conteúdo decisório no despacho impugnado. Intimem-se. Recife-PE, data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados