Processo 0074666-66.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0074666-66.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074666-66.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA NORBERTO FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARDILA SINARA HOLANDA DE SOUZA SANTIAGO - CE43489 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Pan S/A, na qual a parte autora, alegando fraude na contratação de Cartão Consignado de Benefício com a instituição financeira (contrato nº 765643407-8), com parcelas de Reserva de Cartão Consignado (RCC) supostamente descontadas de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.061.295-8), pugna pela suspensão imediata dos descontos, a título de tutela de urgência, além da declaração de nulidade do contrato, bem como pela condenação dos réus a devolver em dobro todos os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. O INSS, em sede de contestação, argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a consequente incompetência da Justiça Federal, ao passo que, no mérito, pugna pela total improcedência da demanda. Em sua defesa, o Banco PAN S/A sustenta, em sede de preliminar, a ausência de pressuposto processual e a inexistência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da pactuação, sob o argumento de que o negócio jurídico firmado com a parte autora seria válido e eficaz, tendo decorrido de sua livre e consciente manifestação de vontade. É o que importa relatar. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Da ausência de pressupostos processuais (capacidade postulatória) O Banco PAN S/A alega a ausência de pressuposto processual ante a falta de capacidade postulatória do causídico da parte autora. Isso porque, a procuração acostada aos autos teria sido outorgada de forma genérica, uma vez que carece de especificação quanto ao tipo de ação a ser proposta, ao número do contrato discutido e em face de quem será manejada a medida judicial. Contudo, a procuração outorgada confere ao causídico poderes gerais para o foro, habilitando-o para demandar junto ao INSS, razão pela qual reputo como válida para lhe conferir capacidade postulatória. Por tal razão, afasto a preliminar. Da ausência de interesse de agir O Banco PAN S/A alega não subsistir interesse processual da promovente na lide, uma vez que pleiteia algo que poderia ter buscado satisfazer administrativamente, mas não o fez. Entretanto, a mera possibilidade da promovente buscar solucionar a questão no âmbito administrativo, não afasta, por si só, o seu interesse em prosseguir com a demanda, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Resta patente, assim, o interesse processual da promovente no ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar levantada. Da legitimidade passiva do INSS e da competência da Justiça Federal Defende a autarquia ré que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento de que não possui responsabilidade acerca de eventuais prejuízos causados ao segurado a partir de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com o banco, pois seria alheia à relação jurídica controvertida, que se dá unicamente entre o…

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