Processo 0074668-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074668-13.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Agravante : CONDOMÍNIO SANTA GERERMANI VILA NOVA Agravado : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 05/05/2026, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ” em face do CONDOMÍNIO SANTA GERERMANI VILA NOVA (mov. 1.1 – dos autos originários nº 0000241-21.2026.8.16.0202), alegando que: a) em 20/02/2025, recebeu denúncia, pelo canal municipal 156, acerca de possível irregularidade no sistema de esgoto do Condomínio, com vazamento e escoamento de resíduos para imóveis vizinhos; b) após vistorias realizadas pela Secretaria2 Agravo de Instrumento nº 0074668-13.2026.8.16.0000 Municipal de Meio Ambiente, foram constatadas irregularidades no sistema de esgotamento sanitário, tendo sido expedida notificação administrativa para regularização; c) mesmo após a notificação, as denúncias persistiram e o Condomínio não apresentou solução definitiva, o que ensejou a lavratura de autos de infração e aplicação de multas; d) a conduta atribuída ao Réu configura dano ambiental, com lançamento de resíduos líquidos em desacordo com a legislação, risco à saúde pública, mau cheiro, alagamentos e potencial contaminação do solo e da água; e) a responsabilidade ambiental é objetiva e de natureza “propter rem ”, legitimando a exigência de reparação do possuidor/administrador atual do imóvel; f) “Conforme se denota do Processo Administrativo Ambiental o dano ao meio ambiente vem sendo reiterado, sendo que o lançamento de resíduos líquidos em desacordo com a legislação vigente causa dano ambiental não só aos moradores do próprio condomínio como também à vizinhança, expondo a comunidade a mau cheiro, risco de contágio de doenças, alagamentos, etc:” (fl. 07 – mov. 1.1 – autos originários); g) a Ré deve ser condenada a recuperar o dano ambiental causado e a indenizar a coletividade pelos prejuízos advindos3 Agravo de Instrumento nº 0074668-13.2026.8.16.0000 de sua atividade efetivamente poluidora; h) “As denúncias realizadas demonstram que além do próprio dano ambiental, como mau cheiro, bichos, risco de contaminação de rios, a população também não consegue sequer passar pelo local, tendo que realizar desvios de rotas, ou até mesmo enfrentar o esgoto para poder acessar ruas e lugares. (...) Vale ressaltar que, os danos morais coletivos são presumidos, ou seja, o dano moral coletivo é auferível in re ipsa, assim sendo, não há necessidade de demonstrar os prejuízos concretos ocasionados, sendo o dano decorrente do ato ilícito cometido pelo réu passível de violação a moral coletiva” (fl. 12 – mov. 1.1 – autos originários); e i) é cabível a inversão do ônus da prova, em razão do princípio da precaução. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para condenação da Requerida a regularizar, imediatamente, o sistema de esgoto, fazendo cessar o esgoto a céu aberto; juntamente com apresentação de alternativa definitiva para a regularização da situação, considerando que vem se arrastando desde fevereiro de 2025. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente a fim de condenar a Requerida a reparar o dano causado mediante elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD e pagar indenização por dano moral coletivo, no valor4 Agravo de Instrumento nº 0074668-13.2026.8.16.0000 mínimo de R$ 30.000,00, destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro…
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