Processo 0074671-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074671-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074671-65.2026.8.16.0000   Recurso:   0074671-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   MASSATAKE OKAZAKI Agravado(s):   A D & N FOMENTO MERCANTIL LTDA   1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0074671-65.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 34.1, de 04.05.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, nos Embargos de Terceiro n.º 0002555-58.2026.8.16.0001, opostos pelo agravante MASSATAKE OKAZAKI em desfavor da agravada AD&N FOMENTO MERCANTIL LTDA., na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003492-45.2001.8.16.0001, esta proposta pela Agravada em desfavor de J OKAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., JOSÉ ADALBERTO OKAZAKI, MAGALI PASQUAL OKAZAKI e PATRÍCIA MORILHA JIMENES, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel objeto da Matrícula n.º 43.750, do 5º RI de Curitiba/PR.   Alega o Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) a proteção legislativa conferida pelo art. 678 do CPC, o qual determina a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos quando suficientemente provado o domínio ou a posse; b) o pleno preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, ante a prova documental inequívoca do domínio e da posse sobre a vaga de garagem, bem indissociável do apartamento residencial em que o Agravante reside com sua esposa há mais de 20 anos; c) a desnecessidade de prestação de caução, nos termos do parágrafo único do art. 678 do Código de Processo Civil, em razão de sua hipossuficiência econômica e da permanência do próprio bem como garantia da execução; d) o risco de dano irreparável ao seu patrimônio, na condição de terceiro alheio à relação processual executiva, dada a iminência de atos expropriatórios sobre vaga de garagem vinculada ao apartamento residencial, cuja alienação individualizada compromete a utilidade, a serventia e a valorização do conjunto imobiliário; e) o equívoco da decisão recorrida ao reputar suficiente o mero resguardo da cota-parte do Agravante, pois a controvérsia não se restringe ao aspecto econômico, mas envolve o bem viver, o bem-estar, a saúde e a proteção pessoal do Recorrente; f) a invalidade da garantia prestada por seu cônjuge, mediante instrumento particular de renegociação e confissão de dívida firmado em 09/03/2001, por ausência de outorga marital, a teor do art. 242, inciso IV, do Código Civil de 1916, vigente à época do ato, bem como do art. 1.647, inciso III, combinado com o art. 1.649 do Código Civil de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens entre os cônjuges, o que projeta os efeitos da nulidade sobre a integralidade do bem penhorado; g) a especial proteção devida à pessoa idosa, uma vez que o Agravante conta com 89 anos de idade e depende do uso da vaga de garagem para deslocamentos, segurança, alimentação e rotina cotidiana; h) estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela postulada.   Ao final, requer “[...] a concessão de liminar, nos termos do art. 678 do CPC, ante o reconhecimento suficientemente provado do domínio e posse do agravante, para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, objeto dos embargos de terceiro, a fim de que seja manutenido o agravante na posse do imóvel de sua propriedade até decisão final…

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