Processo 0074683-71.2025.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0074683-71.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e Examinados estes autos registrados sob o nº 0074683-71.2025.8.16.0014, de Ação de cobrança c/c danos materiais e morais, em que figura como parte autora Anderson Aparecido Ferreira, e parte requerida Viviane Cristina Feliciano, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança c/c danos materiais e morais. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou a advogada ré no para atuar em ação judicial visando a concessão de benefício assistencial BPC‑LOAS, a qual foi julgada procedente, culminando na expedição de alvará em 23/04/2019 no valor de R$ 98.958,23, acrescido de juros e correção monetária, que foi levantado pela ré na qualidade de patrona do autor. Sustentou que a ré efetivamente retirou o alvará e transferiu integralmente o valor para sua conta bancária, porém jamais realizou o repasse ao autor ou à sua genitora, então curadora, que veio a falecer em maio de 2024 sem ter recebido qualquer quantia. Relatou que o atual curador somente tomou conhecimento da existência desses valores ao ser notificado pela Receita Federal acerca de pendências vinculadas ao CPF do autor, ocasião em que verificou o levantamento judicial e tentou contato com a advogada, mas não obteve êxito, pois esta teria se esquivado e bloqueado as tentativas de comunicação. Diante dos fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150.396,14 e por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (seq. 8). Cota ministerial em seq. 12. Decisão de seq. 17 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 54). A ré apresentou contestação em seq. 56. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que a narrativa inicial não corresponde à realidade, esclarecendo que o autor teve o benefício assistencial cessado em 2005, sendo necessária a propositura de ação judicial que tramitou por cerca de doze anos, até resultar na concessão do benefício a partir de 2017, tendo a requerida atuado com diligência durante todo o período. Sustentou que, à época da contratação, foi ajustado expressamente com os genitores do autor que os valores retroativos da ação seriam destinados integralmente à advogada a título de honorários de êxito, sem cobrança sobre o benefício mensal, sendo tal pacto lícito e válido. Defendeu que os valores levantados pelo alvará corresponderiam exatamente a esses honorários contratados, inexistindo qualquer irregularidade ou obrigação de repasse ao autor. Acrescentou que a genitora do autor, que exercia a curatela até 2024, tinha plena ciência e concordância com o ajuste, jamais tendo questionado a destinação dos valores ao longo de aproximadamente sete anos, o que evidenciaria aceitação tácita dos termos pactuados. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 59. Decisão saneadora rejeitou a preliminar arguida e anunciou o julgamento antecipado (seq. 70). Parecer ministerial em seq. 83. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões…
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