Processo 0074700-86.1997.5.04.0010

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0074700-86.1997.5.04.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
23/04/2026
Partes
36

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0074700-86.1997.5.04.0010 AGRAVANTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MARINA TOLEDO TEIXEIRA E OUTROS (66) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71958a proferida nos autos. A executada, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a decisão do ID. d5c1c9c, interpõe agravo de petição no ID. 0e5b6d9. Busca a reforma da decisão que afastou a prescrição intercorrente invocada.  Com contraminuta dos exequentes (ID. 5820495), e parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. f3da1e4), os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Ao exame. A decisão atacada registra (ID. d5c1c9c): A executada requer seja declarada a prescrição intercorrente, conforme manifestação de ID. 7c6c15b. (...) Neste contexto, entende-se necessário que a determinação judicial capaz de acarretar prescrição intercorrente tenha ocorrido em data a partir de 11 de novembro de 2017. (...) Assim, aplicável a prescrição intercorrente para qualquer ação trabalhista, independentemente de ter sido ajuizada anteriormente à alteração na CLT, desde que o exequente tenha sido intimado para impulsionar a execução depois de 11/11/2017. No caso, a parte exequente não deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução durante o período de dois anos após a vigência da alteração legal, não havendo falar em prescrição intercorrente. Assim, indefiro o requerido. A executada não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que os exequentes foram intimados para impulsionarem o feito, permanecendo inertes por vários anos. Invoca os termos do art. 11-A da CLT, que estabelece a prescrição intercorrente em dois anos no processo do trabalho. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas…

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