Processo 0074708-92.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0074708-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0074708-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): GERLANE SAMPAIO SENA Agravado(s): MARIA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 36.1 que, em “ação de obrigação de fazer” ajuizado pela agravada, deferiu tutela antecipada de urgência, conforme abaixo: “A parte autora postula a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de repasse de sua quota-parte dos valores oriundos da locação do imóvel comum. Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise da petição inicial e dos documentos colacionados, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos. A probabilidade do direito decorre dos elementos constantes dos autos, notadamente da existência de título judicial formado nos autos nº 0058330-87.2024.8.16.0014, no qual restou homologada a partilha do imóvel localizado no lote 10, quadra nº 9, do loteamento Alphaville, Londrina/PR, matriculado sob o nº 60.790 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, estabelecendo-se a titularidade do bem em frações ideais iguais (50% para cada parte) - condomínio. Com a homologação da partilha, instaurou-se entre as partes relação de condomínio, regida pelas disposições dos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, sendo assegurado a cada condômino o direito à fruição proporcional dos frutos civis do bem comum, nos termos do art. 1.319 do mesmo diploma legal. (...). No caso, verifica-se, ainda, a existência de suposto contrato de locação firmado com terceiros, por meio do qual o imóvel vem sendo explorado economicamente, com suposta percepção de aluguel mensal no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, circunstância que evidencia a geração de frutos civis passíveis de divisão proporcional entre as coproprietárias (ev. 1.8). Ademais, o próprio título judicial estabeleceu disciplina específica quanto à destinação dos valores oriundos da locação, ao consignar que a parte requerida se comprometeu a promover o pagamento do financiamento do imóvel enquanto estiver percebendo os referidos valores, o que reforça a vinculação entre a percepção dos frutos e o adimplemento da obrigação assumida (ev. 1.2). Nesse contexto, a retenção integral dos valores pela parte ré, sem o correspondente repasse da quota-parte da autora, revela-se, em princípio, incompatível com o regime jurídico do condomínio, configurando hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a autora, supostamente, vem sendo privada, de forma contínua, da percepção de valores que, em tese, lhe são devidos, decorrentes da exploração econômica do bem comum, circunstância que, além de comprometer sua subsistência, conforme alegado na inicial, evidencia situação de desequilíbrio na fruição dos frutos do patrimônio comum já partilhado. Soma-se a isso o risco concreto de dissipação dos valores percebidos pela parte ré, em razão da sua natureza fungível,…
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