Processo 0074713-57.2007.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0074713-57.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAVIO CARVALHO CAVALCANTE, RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, VALMIR PONTES FILHO APELADO: LENILTON WALTER THEDIN, EMILIA FREITAS THEDIN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 520, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 28ª Vara Cível de Fortaleza que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 31.322,06) em favor dos executados, no âmbito de cumprimento provisório de sentença extinto em razão da superveniente anulação do título executivo judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos exequentes quando o cumprimento provisório de sentença é extinto em razão da anulação do título executivo judicial, nos termos do art. 520, II, do CPC; (ii) se os embargos de declaração que ensejaram a fixação dos honorários foram corretamente acolhidos sob o fundamento de erro material; (iii) se a ausência de impugnação ao cumprimento provisório pelos executados afasta a possibilidade de fixação de honorários em seu favor; (iv) se há fundamento para condenação dos apelantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 520, II, do CPC dispõe que o cumprimento provisório fica sem efeito quando sobrevém decisão que anule a sentença exequenda, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos. Essa norma estabelece regime jurídico específico para a hipótese, prevendo a restauração do status quo ante e eventual reparação de danos concretos, sem configurar sucumbência típica. 4. A sentença que extinguiu o cumprimento provisório deliberadamente optou por não fixar honorários, fundamentando que a extinção decorreu de causa superveniente e que a definição da sucumbência dependeria de nova sentença nos embargos à execução. A ausência de fixação de honorários não constituiu erro material, mas decisão jurídica consciente e fundamentada, insuscetível de alteração por embargos de declaração. 5. A utilização dos embargos de declaração para obter efeito infringente, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, configura desvio de finalidade do recurso integrativo. 6. Os executados jamais apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença, instrumento processual adequado para resistir à pretensão executiva. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), firmou que apenas no acolhimento da impugnação serão arbitrados honorários em benefício do executado. 7. Não houve qualquer constrição patrimonial contra os executados durante o cumprimento provisório, não se justificando a fixação de honorários a título reparatório. 8. Descabido o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto o cumprimento provisório foi instaurado com estrita observância dos requisitos legais, tendo sua regularidade sido confirmada por este Tribunal de Justiça. IV.…
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