Processo 0074735-93.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074735-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240721050, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. LUIZ JOSÉ MACEDO COIMBRA NETO, representado por sua advogada, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID 214974200). O autor narrou ser beneficiário do seguro-saúde mantido pela ré há décadas - inicialmente como dependente 04 de apólice contratada em 14.11.94, modalidade Multi Top, cujas condições gerais eram regidas pela CGA 16, com término em 30.12.24, quando houve desmembramento para nova apólice individual, regida pelas Condições Gerais CG 108 -, em ambos os casos sem adaptação ao regime da Lei nº 9.656/98. Afirmou ser portador de retocolite ulcerativa com acometimento de colite extensa, pancolônica, subscore de Mayo 2/3, quadro clínico de diarreia crônica mucossanguinolenta grave há cerca de 12 meses, refratária ao tratamento convencional com mesalazina, antibiótico e corticoterapia em alta dose (prednisona 40mg/dia), com 02 novos flares de atividade grave com diarreia sanguinolenta em mais de 10 episódios ao dia. Diante da gravidade - risco de perda do órgão e evolução para câncer colorretal -, o médico assistente Dr. João Manoel Neves Casa Nova (gastroenterologista, CRM 024980/PE, RQE 13.374) prescreveu terapia avançada com Entyvio (vedolizumabe) 300mg IV, em protocolo de indução (semanas 0, 2 e 6) e manutenção contínua a cada 08 semanas, administrada em ambiente hospitalar (ID 214974221). A Bradesco Saúde negou expressamente a cobertura, sob o argumento de ausência de cobertura contratual com fundamento na Lei nº 9.656/98 (ID 214974220). Sem alternativa, o autor ajuizou a presente ação, requerendo: (a) tutela provisória de urgência para que a ré autorizasse e custeasse o fornecimento do Entyvio 300mg no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00/hora; (b) confirmação da tutela em sentença, com obrigação de custeio contínuo enquanto houver indicação clínica; e (c) condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários. Em 09.09.25, este Juízo proferiu decisão (ID 215737784), deferindo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando à ré o custeio e o fornecimento do Entyvio 300mg (vedolizumabe) no prazo de 05 dias, conforme receituário médico de ID 214974221, sob pena de bloqueio judicial do importe financeiro referente ao custo da medicação, a contar da intimação. A ré foi citada em 10.09.25 (ID 215993023), via e-mail institucional, com ciência acusada pelo departamento jurídico. Imediatamente após a citação, a Bradesco Saúde forneceu a senha de autorização JQ8Z552, cumprindo a ordem liminar (ID 219612155, item 4). Em seguida, a ré interpôs agravo de instrumento perante a 7ª Câmara Cível Especializada do TJPE (processo nº 0027860-20.2025.8.17.9000), visando revogar a tutela antecipada (ID 218645505/218645506). Em 13.10.25, a ré apresentou contestação (IDs 219612154 e 219612155), arguindo, em síntese: (i) trata-se de contrato anterior à Lei…
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