Processo 0074763-31.2016.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DUPLA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO E FATORES EXTERNOS QUE NÃO AFASTAM O NEXO CAUSAL. CONVERSÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, §2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta por condomínio e construtora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré à reparação integral de vícios construtivos identificados em laudo pericial, com previsão de conversão em perdas e danos e fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a existência de responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados; (ii) a possibilidade de afastamento do nexo causal em razão de falta de manutenção ou intervenção de terceiros; (iii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos reparos já realizados pelo condomínio; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial, corroborada por sucessivas manifestações técnicas, demonstrou que os vícios construtivos decorrem, em sua origem, de falhas de projeto e execução, não sendo afastada a responsabilidade da construtora por alegações de desgaste natural, ausência de manutenção ou fatores externos. 4. A eventual contribuição de fatores de manutenção não rompe o nexo causal quando evidenciada a existência de vício originário, caracterizando, no máximo, concausa incapaz de excluir a responsabilidade da construtora. 5. Inviável o acolhimento da tese de genericidade do laudo pericial, uma vez que o expert enfrentou detalhadamente os quesitos e impugnações, reafirmando tecnicamente suas conclusões. 6. A natureza dos vícios constatados — infiltrações, falhas de impermeabilização, fissuras estruturais e comprometimento de sistemas essenciais — afasta a alegação de meros defeitos estéticos, incidindo o regime de responsabilidade do art. 618 do Código Civil. 7. A realização de obras emergenciais pelo condomínio não afasta a obrigação da construtora, mas autoriza a conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos itens comprovadamente já reparados, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A fixação de honorários advocatícios por equidade revela-se inadequada, devendo ser observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, com arbitramento sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos, sendo a primeira apelação provida parcialmente e desprovida a segunda. Tese de julgamento: " A responsabilidade da construtora por vícios construtivos, comprovados por prova pericial, não é afastada por alegações de falta de manutenção ou fatores externos, admitindo-se a conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos reparos já realizados pelo condomínio, bem como a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC. " Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 187 e 618 do Código Civil; art. 85, §§2º e 4º, II, e art. 537 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076;TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL:…
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