Processo 0074792-93.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0074792-93.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Vara Criminal de Carlópolis Recurso   : 0074792-93.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Willian dos Anjos Santos Paciente   : Jonatham Almeida Bento   Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATHAM ALMEIDA BENTO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Carlópolis.   Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.   O impetrante narra, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, argumentando a gravidade abstrata do crime, a quantidade de droga apreendida e a existência de inquérito policial sem oferecimento de denúncia não podem servir para atestar a sua periculosidade, ainda mais quando desprovidos de outros elementos que possam evidenciar esta característica.   Destaca que a decisão que decretou a segregação cautelar foi lastreada em “fundamentação genérica, padronizada e parcialmente dissociada dos fatos do processo; ausência de periculum libertatis contemporâneo e individualizado; e rejeição das cautelares diversas sem análise individualizada de cada medida disponível”.   Prossegue sustentando que o paciente foi preso com nenhum ilícito, ao passo que sua suposta fuga do imóvel não foi suficientemente comprovada e o inculpado foi encontrado no endereço já cadastrado como sendo seu domicílio, bem como não existem elementos externos de mercancia nos autos.   Prossegue sustentando o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ao passo que ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não revelando risco à ordem pública.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação de prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona:   "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando…

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