Processo 0074811-52.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0074811-52.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074811-52.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074811-52.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00176687 RECTE: DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA OAB/RJ-104564 ADVOGADO: ANDRESSA SOUZA FERREIRA PIAGENTINI OAB/SP-463653 RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GOMES BAZZANO REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A RECORRIDO: PAULO VINICIUS MOTTA DE GOMES TOSTES ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS MOTTA DE GOMES TOSTES OAB/RJ-138382 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074811-52.2025.8.19.0000 Recorrente: DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA Recorrido: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS GOMES BAZZANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 113/124, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 52/63 e 99/104, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REVOGA A AVALIAÇÃO ANTERIOR E DETERMINA PERÍCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO E ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PREVALECIMENTO DA AVALIAÇÃO JÁ HOMOLOGADA PELO JUIZ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado, representado pela Curadoria Especial, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, acolheu embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado e determinou a realização de perícia para avaliar o imóvel penhorado, sob o fundamento de existência de benfeitorias indenizáveis realizadas pelo ocupante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terceiro ocupante tem legitimidade para intervir no processo executivo e provocar nova avaliação do bem penhorado com fundamento em supostas benfeitorias; e (ii) estabelecer se é necessária perícia do imóvel já avaliado e com valor homologado judicialmente, diante da alegação de benfeitorias e da pendência de ação de usucapião. III. Razões de decidir 3. O terceiro interessado foi admitido nos autos como assistente simples, decisão preclusa proferida em 02/03/2020, ingressando no estado em que o processo se encontra, conforme art. 119, parágrafo único, do CPC. Preclusão que impede a rediscussão sobre seu ingresso nos autos. 4. A mera superveniência de ação de usucapião movida pelo terceiro interessado não configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença, pois o título se encontra definitivamente constituído. A execução se fundamenta em sentença transitada em julgado, sendo inaplicável a suspensão com base em suposta posse ainda não titulada e pendente de apreciação via ação de usucapião. 5. A avaliação do imóvel foi regularmente homologada pelo juiz condutor do processo, considerando as colocações do oficial de justiça avaliador, com base no método comparativo e após oitiva das partes, fixando-se o valor de R$ 2.042.057,15. Não houve demonstração de erro técnico ou omissão que justificasse nova perícia, tampouco o valor se…

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