Processo 0074823-66.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Ordinário Cível

Tribunal
Número CNJ
0074823-66.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Ordinário Cível
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL 0074823-66.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0074823-66.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00594643 RECTE: JORGE AMÉRICO DE ABREU GUARINELLO ADVOGADO: JORGE AMÉRICO DE ABREU GUARINELLO OAB/RJ-074425 RECORRIDO: EXMO SR DESEMBARGADOR 3º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MARIA DENISE DE ABREU GUARINELLO ADVOGADO: JOSÉ PAULO TAVARES DE MORAES SARMENTO OAB/RJ-058929 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Ordinário Constitucional nº 0074823-66.2025.8.19.0000 Recorrente: JORGE AMÉRICO DE ABREU GUARINELLO Recorrido: EXMO. SR. DESEMBARGADOR 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessada: MARIA DENISE DE ABREU GUARINELLO DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, ao julgar o Agravo Interno de fls. 119/151, manteve a decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora Recorrente, com fundamento no artigo 10 da Lei nº. 12.016/09, extinguindo o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. É o sucinto relatório. Inicialmente, cabe consignar que, embora o Recurso Ordinário não seja dotado de efeito suspensivo ope legis, a possibilidade de sua concessão encontra assento no art. 1.027, § 2º, parte final, do CPC1, sendo atribuição desta Terceira Vice-Presidência o seu exame no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, conforme preconizado no art. 1.029, § 5º, III, do CPC2 c/c art. 35, VI, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça3. De fato, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, do direito alegado, a indicar a possibilidade de êxito do recurso; o segundo, consubstanciado no risco de dano, real e concreto, decorrente da produção de efeitos da decisão recorrida. No caso em exame, contudo, a conjugação dos referidos pressupostos não restou demonstrada. Na verdade, o presente Mandado de Segurança foi impetrado por Jorge Américo de Abreu Guarinello contra ato do 3º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0060617-18.2023.8.19.0000. O Impetrante sustenta que a decisão de inadmissão é teratológica e ilegal, violando seu direito líquido e certo, pois não haveria recurso eficaz para impugná-la, afastando a incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Alega, também, que o decisum contrariou o Tema 1076 do STJ ao manter a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de valor líquido e determinado (R$ 1.500.000,00), em desrespeito ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Destaca que a aplicação da equidade é restrita a causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o que não se verifica no caso. Assim, defende que houve erro de subsunção normativa e violação direta ao art. 85, § 6º-A, do Código de Processo…

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