Processo 0074836-67.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074836-67.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0074836-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. B. L. M. REPRESENTANTE: BARBARA DE LIMA BEZERRA ALVES RÉU: AMIL SAUDE S.A. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão / Sentença de ID 238508275: DECISÃO Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL SAÚDE S.A. em face da sentença prolatada nos autos (ID 234247661), que julgou o mérito da presente ação de obrigação de fazer relativa ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora. Em suas razões (ID 234428856), a embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no decisum, argumentando suposta ausência de manifestação exaustiva acerca das teses defensivas suscitadas, notadamente quanto aos limites de cobertura contratual e normativas correlatas. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 235452969). Manifestação do Ministério Público em seguida. Pós sentença, a Amil noticiou nos autos o cumprimento das obrigações, conforme doc Num. 236491296 - Pág. 1 e seguintes. Pós sentença, a parte autora, por sua vez, apresentou nova manifestação nos autos, conforme doc Num. 236499642 - Pág. 1 A Amil, antes mesmo do julgamento dos embargos declaratórios, apresentou recurso de apelação conforme doc Num. 236973538 - Pág. 1 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada é clara, coerente e exauriente, não padecendo de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O julgado enfrentou fundamentadamente os pontos controvertidos necessários ao deslinde do feito, notadamente o direito à saúde do menor e a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares e do assistente terapêutico, conforme as provas médicas anexadas. O que se verifica é que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via processual inadequada, demonstrando mero inconformismo (irresignação) com o entendimento adotado por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte, mas tão somente a sanar vícios intrínsecos ao ato judicial. Vale observar, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, vejamos o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando…

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