Processo 0074839-93.2024.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0074839-93.2024.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0074839-93.2024.8.16.0014   Processo:   0074839-93.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   03/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ LEONARDO DA COSTA MENDONÇA Réu(s):   ISADORA FERMINO DOS REIS Vistos e examinados I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou a ré ISADORA FERMINO DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do Art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 40.1: No dia 03 de novembro de 2024, por volta das 19h30, na Rua Joá, nº 358, Jardim São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, ISADORA FERMINO DOS REIS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair, para si, com destruição de obstáculo e mediante concurso com outro indivíduo não identificado, fios de energia elétrica de propriedade do estabelecimento localizado no endereço supramencionado. Na ocasião, a testemunha Márcio Rogério Rodrigues da Silva, junto de seus vizinhos, observou dois indivíduos em cima do muro de uma residência próxima, onde estes estavam realizando o corte e puxando fios de energia elétrica. Os moradores vizinhos intervieram, conseguindo deter a denunciada, circunstância alheia à sua vontade, que impediu a consumação do delito, sendo que o outro indivíduo, do sexo masculino, conseguiu se evadir, não sendo possível identificá-lo. Questionada, acerca do que estava fazendo, ISADORA assumiu o crime, relatando que precisava do dinheiro. A Polícia Militar foi acionada, registrando o ocorrido, mediante fotografias (sequências 1.5 - 1.8), e procedendo à apreensão de 01 (uma) faca de mesa, 01 (uma) mochila de cor preta, pertencente ao indivíduo não identificado, e 02 (dois) alicates: um com cabo laranja e preto e, o outro, prateado, não sendo possível recolher os fios, os quais se encontravam presos ao poste, com risco de choque elétrico, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.3), depoimentos prestados pelos policiais militares (sequências 1.10 e 1.12) e Boletim de Ocorrência (sequência 1.1). A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (seq. 52.1). A ré foi citada (seq. 75), apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares (seq. 87.1), por intermédio de defensor dativo (seq. 52.1). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público (seqs. 118.1-118.5, 121.1, 163.1-163.3 e 164.1). Considerando que a acusada não foi localizada para ser intimada da audiência, foi decretada sua revelia, conforme decisão de seq. 271.1. Em sede de alegações finais por memoriais (seq. 280.1), o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, com a condenação da acusada nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, com a valoração negativa dos…

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