Processo 0074928-90.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074928-90.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074928-90.2026.8.16.0000   Recurso:   0074928-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Curso de Formação Agravante(s):   GUILBERT WALLACE GAVIOLI Agravado(s):   ESTADO DO PARANÁ COMANDANTE GERAL DA PM/PR   Vistos,   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guilbert Wallace Gavioli contra a decisão interlocutória (mov. 15.1) proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, na qual foi indeferido o pedido liminar formulado pelo impetrante.   Em suas razões de recurso, defende, em resumo, que: (i) foi aprovado em todas as etapas do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR (Edital nº 01/2025) para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe Policial Militar, todavia, foi impedido de iniciar o Curso de Formação, pela não apresentação do diploma ou certificado de conclusão d curso; (ii) já cumpriu a carga horária e a grade curricular do curso superior de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada; (iii) a Instituição de Ensino vem criando óbices quanto à expedição do certificado de conclusão do curso e do diploma; (iv) antecipou as disciplinas do último período (4º período), concluir uma disciplina que estava atrasada e outra do período corrente (3º período), atendendo todas as exigências acadêmicas necessárias à sua formação; (v) nos termos do art. 13, inciso IX, da Lei Federal nº 14.751/2023, a comprovação do grau de escolaridade pode ocorrer na data de admissão, de incorporação ou de formatura; (vi) a exigência antecipada constitui formalismo excessivo, pois o curso superior exigido pode ser em qualquer área de graduação, indicando corresponder a requisito formal de investidura e não condição técnica indispensável; (vii) a Administração não justificou por que a comprovação na formatura seria insuficiente, nem por que a apresentação antecipada do diploma seria indispensável; (viii) a data de início do curso permaneceu incerta e submetida exclusivamente à conveniência administrativa; (ix) a Administração suprimiu, de forma abrupta, o instituto do “final de fila”.   Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de ser determinada sua imediata matrícula, frequência e permanência no Curso de Formação de Praças, assegurando-lhe o direito de apresentar o diploma de curso superior até a solenidade de formatura. Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga até a apresentação do diploma ou julgamento definitivo da demanda, bem como a possibilidade de ingresso diferido em turma subsequente ou em momento posterior do curso.   Ao final, postula o provimento do recurso.   É o relatório.   Decido.   1. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.   Para tanto, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito aventado pela parte e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus…

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