Processo 0074940-25.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074940-25.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238488348, conforme segue transcrito abaixo: Vistos etc. Trata se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ARTHUR ALMEIDA DE ARAUJO SOBRAL e IDALLA LUNA DE ARAUJO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentada em alegação de falha na prestação de serviços médicos e laboratoriais. Os autores relatam que, após uma primeira perda gestacional sem causa identificada, buscaram investigar possíveis fatores genéticos. Por essa razão, a autora realizou exame na rede laboratorial da ré para pesquisa da mutação do Fator V de Leiden. O laudo desse primeiro exame, constante no ID 215042198, atestou resultado normal e ausência da referida mutação. Com base nesse resultado, os autores sentiram segurança para iniciar uma nova gestação. Relatam que, desde o início da nova gravidez, os níveis do hormônio Beta HCG apresentaram se bastante elevados, o que, segundo a narrativa inicial, indicaria uma possível gestação gemelar. Contudo, essa hipótese não teria sido investigada pela equipe médica que realizava o acompanhamento pré natal. Posteriormente, em 02 de outubro de 2023, a autora deu entrada na emergência do Hospital Vasco Lucena com queixas de febre e sangramento vaginal. O prontuário médico de atendimento (ID 215042210 e ID 215042208) aponta que a paciente foi diagnosticada com abortamento incompleto infectado e presença de um pólipo endocervical com aspecto de necrose. Em virtude desse diagnóstico, a equipe médica realizou, no dia 03 de outubro de 2023, um procedimento cirúrgico para a retirada do suposto pólipo, associado a uma curetagem uterina. Os autores afirmam que, durante o procedimento cirúrgico e a raspagem uterina, foi constatada a existência de um segundo saco gestacional no útero da paciente, o qual teria sido inviabilizado pela própria intervenção cirúrgica. O material retirado foi encaminhado para exame anatomopatológico, cujo laudo (ID 215042197) indicou a presença de restos deciduais pós abortamento completo e infectado, com intensa necrose e presença de colônias de bactérias. Após receber alta hospitalar, a autora realizou um novo exame genético em laboratório particular não vinculado à ré. Esse segundo exame (ID 215042200) apresentou resultado positivo para a mutação H1299R no gene do Fator V de Leiden, em heterozigose. Diante dessa constatação, os autores defendem que houve erro no primeiro exame laboratorial e negligência médica no atendimento hospitalar, fatos que teriam culminado na perda de dois nascituros. Por esses motivos, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. As rés apresentaram contestação (ID 220684987 e ID 220347667), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendem a inexistência de erro médico ou laboratorial. Argumentam que a paciente apresentava um quadro clínico grave de…
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