Processo 0074975-87.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0074975-87.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: THAMYSE MESSIAS LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: DAVI ROMERO DE VASCONCELOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por THAMYSE MESSIAS LOPES contra DAVI ROMERO DE VASCONCELOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, com o objetivo de obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina pela via da tramitação simplificada. Alega que é médica, formada desde 02 de janeiro de 2024 pela Universidad Sudamericana, localizada no Paraguai, e que, visando exercer regularmente a profissão no Brasil, protocolou requerimento administrativo em 24 de novembro de 2025 junto à Universidade Federal do Ceará para a instauração do processo de revalidação de seu diploma, o qual não teria sido acolhido. Sustenta que, diante da negativa administrativa, não lhe restou alternativa senão a impetração do presente writ. Em suas palavras, afirma que "protocolou requerimento administrativo no dia 24 de novembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito", razão pela qual busca provimento jurisdicional que assegure seu direito. Aduz, ainda, que a conduta da autoridade impetrada configura violação ao direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, bem como afronta aos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e moralidade administrativa. Para reforçar suas alegações, argumenta que a negativa ou a ausência de resposta adequada por parte da Universidade viola o dever de motivação dos atos administrativos, conforme dispõe a Lei nº 9.784/1999, além de contrariar entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as universidades não podem se furtar à análise dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. Sustenta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 seria inaplicável ao caso concreto por carecer de plena eficácia, diante da ausência de regulamentação e de instrumentos operacionais que viabilizem sua execução prática. A parte impetrante defende, também, que a exigência exclusiva de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA configuraria restrição desproporcional ao direito fundamental ao trabalho e ao livre exercício profissional, assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, sobretudo em razão do contexto social e econômico que envolve a formação médica no Brasil. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata instauração do processo de revalidação de seu diploma, preferencialmente pela via simplificada, bem como, no mérito, a confirmação da segurança, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos. Foi deferido pedido de justiça gratuita. Em suas informações, a parte requerida, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, inicialmente impugna o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a impetrante é médica formada no exterior, aufere renda e que o valor atribuído à causa é irrisório, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência para afastar o pagamento das…
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