Processo 0074981-71.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal2@tjpr.jus.br Autos n.º 0074981-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0074981-71.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Impetrante(s): VANDERLEI DOS SANTOS Impetrado(s): Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Leandro de Souza em favor do paciente Vanderlei dos Santos, em face da decisão de mov. 68.1 dos autos nº 0002930-41.2026.8.16.0104, que manteve a prisão preventiva do Paciente. Alega o Impetrante sustenta, em resumo, que a manutenção da custódia preventiva do Paciente configura constrangimento ilegal, ao argumento de que: a) há quebra de isonomia processual, porquanto o corréu Geovani Dias dos Santos, multirreincidente em crimes graves e com unificação de penas superior a 37 anos de reclusão, teve sua prisão revogada pelo próprio Juízo a quo, ao passo que o Paciente, que detentor de uma única condenação antiga por tráfico privilegiado, com pena integralmente cumprida — permanece segregado; b) há ausência de contemporaneidade, visto que a condenação anterior data de 2018, com reprimenda já integralmente cumprida, inexistindo execução penal ativa ou histórico de crimes com violência, o que afasta o argumento de habitualidade criminosa; c) a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e menção a processos pretéritos já extintos, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao princípio da presunção de inocência; d) o paciente preenche os requisitos para a liberdade provisória, possuindo residência fixa, ocupação lícita e filho menor dependente, sendo as medidas cautelares diversas da prisão — notadamente o monitoramento eletrônico – suficientes e adequadas ao caso, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar, para o fim de que seja revogada a ordem de prisão preventiva, ou alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva em desfavor do Paciente. É o relatório. II - DECISÃO A concessão liminar da ordem, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, que é passível de ser concedida, nos termos do Art. 660, §2º, do CPP, somente quando efetivamente demonstrado o constrangimento ilegal ou o abuso de poder alegadamente imposto ao paciente. No caso em tela, em que pesem os argumentos invocados pelo Impetrante, verifica-se, em juízo de cognição sumária, não estar evidenciada, de plano, o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em primeira análise, encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos da conduta imputada ao Paciente. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (mov. 1.16 dos autos da ação penal nº 0002930-41.2026.8.16.0104). Consta do boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.1 da ação penal: A EQUIPE ROTAM RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE UM VEICULO FIAT STRADA, COM PLACAS APARENTES BBH0G45, ESTARIA CIRCULANDO NO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL E REGIÃO, HAVENDO SUSPEITA DE QUE O REFERIDO VEICULO…
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