Processo 0074998-28.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074998-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238470631, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por NADECIO BARBOSA DA SILVA PEIXOTO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 215074177), que é policial militar e que, desde outubro de 2008, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados a um cartão de crédito que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Sustenta que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão para compras ou saques. Informa que os descontos, atualmente no valor de R$54,10, já lhe causaram um prejuízo total de R$9.957,92. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Devidamente citado, o Banco PAN S/A apresentou contestação (Id. 222756413). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva parcial para responder por fatos anteriores a agosto de 2013, data em que arrematou a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, com quem o autor teria originalmente contratado. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que o autor aderiu ao contrato e utilizou os serviços. Sustentou a legalidade da operação de cessão de crédito e a ausência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação. Réplica à contestação em Id. 226767402. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 227606118), a parte autora requereu a exibição de documentos pela parte ré (Id. 231983561), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 231924857). Em Decisão de Id. 232708853, foi indeferido o pedido de juntada de novos documentos. Razões finais em Ids. 235786637 e 236684616. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu alega a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A lide versa sobre relação de consumo, na qual se discute a reparação de danos por fato do serviço, consistente em descontos mensais decorrentes de contrato supostamente inexistente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão…
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