Processo 0075008-54.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0075008-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0075008-54.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): WILLIAM GUILHERME SIMIONI Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pelos doutores HUMBERTO JOSÉ DUARTE MATHEUS E PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGA (Advogados) em favor do paciente WILLIAM GUILHERME SIMIONI, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, MM Magistrado Leonardo Marcelo Mounic Lago que no bojo dos autos 0004787-47.2026.8.16.0129 manteve a prisão preventiva do paciente. Afirmam os impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente em razão do determinado no bojo dos autos 005924-40.2021.8.16.0129, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR, em ação penal na qual lhe é imputada, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes, bem como do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal. Aduzem que manutenção da custódia cautelar revela constrangimento ilegal por quatro razões: i. os indícios de autoria estão substancialmente apoiados em prova digital ainda pendente de validação técnica; ii. a decisão não demonstrou fato novo ou contemporâneo capaz de justificar a persistência do periculum libertatis; iii. há excesso de prazo decorrente da demora estatal na realização da perícia; iv. não houve fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em relação ao primeiro requisito, aduzem que os indícios de autoria são decorrentes exclusivamente de prova digital, cuja confiabilidade, diante de inconsistências suscitadas pela defesa, ainda depende de exame técnico, pleiteado pela defesa e deferido pelo juízo singular, mas ainda não realizada. Em relação ao segundo, afirmam que os fatos imputados remontam a 2021, sem que houvesse qualquer elemento novo desde então, afastando o requisito da contemporaneidade. Em terceiro lugar estaria o excesso de prazo para realização da perícia, que atestaria, ou não, a confiabilidade da prova que lastreia o decreto prisional. Dessa forma, prolongar a custódia do paciente enquanto ainda pendente esse único elemento que a fundamenta importa constrangimento a ser corrigido. Por fim, a fundamentação quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas é genérica e circular em torno da potencial ocorrência de fato grave. Nesses termos, pretendem a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa da prisão. Pretendem, ainda, a concessão de medida liminar, assim fundamentando: “Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, diante da manifesta plausibilidade jurídica da impetração e do evidente risco decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente. O fumus boni iuris decorre da ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva de William Guilherme Simioni com base em fundamentos insuficientes, antigos e não individualizados, sem demonstração concreta de fato novo ou contemporâneo capaz de justificar a persistência do periculum libertatis. A decisão impugnada, embora tenha reconhecido a…
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