Processo 0075030-65.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075030-65.2025.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0075030-65.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00319126 RECTE: HILDA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA OAB/RJ-116808 RECORRIDO: HILDSON OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: BÁRBARA DE MELO GOMES OAB/RJ-174459 ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS OAB/RJ-042527 INTERESSADO: HAMILTON LIMA BARROS ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO OAB/RJ-134974 INTERESSADO: JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO ADVOGADO: TIRANY DA COSTA SOUZA JUNIOR OAB/RJ-129943 INTERESSADO: TIAGO PESSÔA PERLINGEIRO ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO OAB/RJ-163353 INTERESSADO: SPE LUCIO COSTA 6.270 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 ADVOGADO: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA OAB/RJ-137467 ADVOGADO: CRISTIAN GARCIA MENDES OAB/RJ-105623 INTERESSADO: EDSON OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA OAB/RJ-116808 INTERESSADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE SANTOS ADVOGADO: FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA OAB/RJ-136467 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0075030-65.2025.8.19.0000 Recorrente: HILDA OLIVEIRA LOPES Recorrido: HILDSON OLIVEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 209/219, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 135/159 e 194/205, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA E PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. PROVEITO ECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa para reconhecer que o ato que se pretende anular (discussão de validade) tem o valor de R$ 10.651.829,05, conforme consta na escritura, portanto, o valor correto da causa há de ser esse, somado aos R$ 20.000,00, que se pede em indenização, determinando o juiz a quo que venha o pagamento da diferença das custas/taxas sobre o correto valor da causa, de R$ 10.671.829,05, em 15 dias, sob pena de baixa na distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) se cabível o conhecimento do recurso; ii) a tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo 6º agravado; iii) o valor da causa; e iv) se, diante do novo valor atribuído à causa, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conhecimento excepcional do recurso quanto à impugnação ao valor da causa, seja em nome da celeridade processual, seja para evitar eventual prejuízo ao autor. 4.Empresa agravada regularmente intimada, através de seus patronos pelo DJe, para apresentar resposta ao agravo de instrumento. Contrarrazões intempestivas. 5. Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ainda que a pretensão seja meramente declaratória. Entendimento STJ. 5.1. Não cabimento da dedução do proveito econômico de dívida propter rem, pois não há notícia nos autos se o débito fiscal seria anterior (dívida do inventariado) ou posterior ao…
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