Processo 0075055-51.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0075055-51.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE AROLDO MIRANDA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARCIA RODRIGUES - CE31210 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTOS - CE31211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Aroldo Miranda Marques em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (com transformação do tempo especial em comum) desde a DER 02/04/2022, pagando-lhe todas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos juros e correções monetárias na forma da lei. Para tanto, requer a condenação do INSS no reconhecimento como especial dos períodos completos trabalhados exercendo a função de serviços gerais em um hospital e a função de vigilante. Alega o autor que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB de nº 193.801.220-5, com DER em 02/04/2022, pleiteando o reconhecimento de seus períodos trabalhados em atividades especiais, coma a inclusão do cômputo do tempo especial na empresa Padrão Serviços Especializados em que prestava serviço exercendo função de zelador no Instituto Doutor José Frota - IJF (1991 a 2004), em que estaria exposto a agentes biológicos, e referente à atividade de vigilante armado nas empresas Ultra Vigilância LTDA e Thompson segurança LTDA e sua conversão em tempo comum, de forma a garantir sua aposentadoria com base no direito adquirido, já que implementou todos os requisitos antes da EC 103/2019. Aduz que o INSS indeferiu o pedido com uma justificativa genérica e insuficiente, que não individualiza os períodos analisados, não informa quais foram os critérios aplicados para recusa do tempo especial e, sobretudo, ignora os documentos apresentados pelo segurado, dificultando a ampla defesa e o contraditório do segurado. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS aduz que o reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pela falta de habitualidade e permanência. Na oportunidade, apresenta cópia do processo administrativo. Réplica apresentada. É o sucinto relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTOS Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos de art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período anterior a Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019, a qual estabeleceu novas regras no sistema de previdência social. Com efeito, a legislação aplicável para a análise do tempo de serviço submetido ou não a condições especiais é aquela vigente na data em que o trabalho foi prestado. Incorpora-se, uma vez exercido, ao patrimônio jurídico do segurado, que obtém direito adquirido à sua contagem, nas condições e com os meios de prova requeridos no bojo da legislação previdenciária vigente no momento do dispêndio do esforço laboral. A aposentadoria especial possui fato gerador complexo: exige, de um lado, tempo de serviço mínimo, e de outro, exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado. Segundo a previsão do art. 57 da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria especial poderá ser de 15, 20 ou 25 anos, consoante o nível de nocividade do agente a que estiver sujeito o segurado no exercício de sua profissão, conforme previsão da legislação vigente na data em que o…
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