Processo 0075098-80.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075098-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237366760, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovido por J CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SINDICATO SERV. E EMPREG. PUB. MUNIC. DA ADM. DIR. E IND. DO MUNIC. DE GOIANA E REGIÃO DA MATA NORTE/PE, ambos qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial (id. 215284351). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conquanto conste nos autos pedido de tutela de urgência, verifico que não é o caso, vez que a ação de execução de título extrajudicial é procedimento específico, sendo, portanto, incompatível com tal pedido. RETIFIQUE-SE o registro do processo no sistema PJe pela Diretoria Cível. Outrossim, RECEBO a petição de emenda. Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Em caso de embargos, INTIME-SE a parte exequente para contrarrazões no mesmo prazo. Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade no caso de pagamento integral no prazo estabelecido. CIENTIFIQUE-SE a parte executada sobre a possibilidade de parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação integral do crédito, incluindo principal, juros, custas e honorários. Após, voltem-me os autos conclusos. Se o devedor não for encontrado ou, sendo citado, não efetuar o pagamento voluntário, DEFIRO, desde já, a requerimento da parte exequente: I. Averbação premonitória, com expedição de certidão para registro nos órgãos competentes. II. Expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente. Caso não haja indicação, recairá sobre bens suficientes para garantir a execução, autorizando-se força policial, se necessário. Intime-se a parte executada e, se for o caso, seu cônjuge. III. Penhora online via BACENJUD, limitada ao valor executado. Se houver indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio imediato. Intime-se a parte executada para manifestação…
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