Processo 0075106-38.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0075106-38.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE LEONARDO PAULINO EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233636633, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. JOSE LEONARDO PAULINO, parte autora já qualificada nos autos, fora contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A parte ré apresentou oposição aos cálculos apresentados pelo autor, conforme demonstra o despacho de id 26927586. Após a homologação de valores incontroversos devidos pelo réu ao autor, foram remetidos os autos à contadoria judicial (id 63480286) e apresentado o parecer conclusivo de id 119527740. As partes se manifestaram acerca do laudo, conforme ids retro. É o que cumpre relatar. DECIDO. Observe-se que o contador Judicial, no parecer de id 119527740, fundamentou e apresentou planilhas de cálculo entendendo o Juízo pelo acolhimento dos referidos cálculos, havendo a concordância apenas do INSS. Note-se que a parte ré havia apresentado planilha com valores superiores àqueles encontrados pela contadoria judicial, devendo, pois, ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo RÉU, acolhendo os cálculos do id 119527740, atualizados até a data do cálculo (id 119527740). Dos honorários periciais. No tocante ao pagamento dos honorários do perito judicial, entendo que estes foram estabelecidos em consonância com os parâmetros elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 232 do CNJ, de 13/07/2016. A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, consoante art. 1º, III e IV da Constituição Federal. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; bem como a promoção do bem de todos, nos termos previstos no art. 3º, I, III e IV da Carta Magna. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obedecer aos princípios da moralidade e eficiência, conforme dicção do art. 37 da Lei Maior. No presente caso, a Administração Pública Federal por meio de uma de suas autarquias, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS – foi condenada a prestar benefício previdenciário e a pagar prestações devidas e atrasadas. É sabido que a execução apenas tem lugar quando se dá o inadimplemento do devedor, de acordo com o art. 786 do CPC, o qual estabelece que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública apontam para a direção de que a Administração Pública deve, quando devedora, adimplir com as suas obrigações, principalmente quando estas repousam sob o manto da coisa julgada. Registre-se que a coisa julgada possui vigor superior ao da lei, conforme orientação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Tendo havido inadimplência…
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