Processo 0075120-21.2016.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0075120-21.2016.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0075120-21.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : HAROLDO GIBSON MARTINS ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face da UNIÃO, decorrente de título judicial transitado em julgado (eventos 84 e 90), que condenou a executada a converter em pecúnia o período de 12 (doze) meses de licença especial não gozada, tomando-se por base a última remuneração do posto ocupado antes da passagem à reserva remunerada, sem incidência de imposto de renda. Determinou-se, ainda, a exclusão do período de licença especial não usufruído do adicional de tempo de serviço (ATS), com a compensação dos valores recebidos a esse título, bem como a incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Iniciado o cumprimento de sentença (evento 114), a parte exequente apresentou memória de cálculo, tendo requerido, ainda, a apresentação de fichas financeiras pela União para viabilizar a correta apuração dos valores a serem compensados. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 121), alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos principais: (i) aplicação incorreta dos juros de mora; (ii) base de cálculo equivocada dos honorários sucumbenciais; e (iii) erro na forma de abatimento dos valores pagos a título de adicional de tempo de serviço. A parte exequente manifestou-se (evento 122), defendendo, em síntese, a correção dos juros aplicados, concordando parcialmente quanto aos honorários, e refutando a metodologia de compensação proposta pela União. Diante da divergência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 144), com parâmetros expressamente fixados quanto à base de cálculo, juros e compensações. Após sucessivas diligências para obtenção de documentos junto ao órgão pagador (eventos 130, 156 e 167), a Contadoria apresentou cálculos (evento 150), apontando divergências relevantes na metodologia adotada pela parte exequente. Intimada, a parte autora impugnou os cálculos periciais apenas quanto à inclusão, na compensação, dos valores pagos a título de abono de permanência, sustentando que tal rubrica não consta do título executivo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, especialmente quanto a três pontos: (i) critérios de juros de mora; (ii) base de cálculo dos honorários; e (iii) extensão das compensações devidas. 1. JUROS DE MORA Conforme já explicitado na decisão do evento 144, o título executivo é expresso ao determinar a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação , nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Trata-se de critério definido no próprio título, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Logo, correta a metodologia adotada pela Contadoria e pela União neste ponto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão transitado em julgado determinou a inversão do ônus sucumbencial, mantendo, contudo, o critério fixado na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da causa atualizado . Também aqui não há margem para alteração, devendo ser observados estritamente os parâmetros do título executivo. A Contadoria e os cálculos da União observaram corretamente tal diretriz. 3. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) O título judicial foi claro ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados