Processo 0075128-52.2024.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0075128-52.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: RECIFE PORTOS LTDA IMPETRADO(A): CHEFE DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239509576, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RECIFE PORTOS LTDA em face do CHEFE DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na inicial. Consta da petição de ID 176379229, que a impetrante é empresa que atua no ramo de armazenamento geral com estabelecimentos em Pernambuco, Pará e Paraná, insurge-se contra a exigência, pelo Estado de Pernambuco, do recolhimento de ICMS-Antecipação nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Sustenta, em síntese, a inexistência de fato gerador do imposto em tais operações, uma vez que o simples deslocamento físico de bens entre filiais não configura circulação jurídica com transferência de titularidade. Ampara sua pretensão na Súmula nº 166 do STJ e nos julgamentos da ADC 49 e do RE nº 598.677 (Tema 456) pelo STF. Alega, ainda, que a cobrança padece de vício de legalidade, pois estaria instituída por decreto com base em delegação legislativa genérica da Lei Estadual nº 15.730/2016. Pleiteia liminar para suspender a exigibilidade do tributo e garantir a emissão de documentos fiscais e certidões de regularidade. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia ao ID 181217515 e informações ratificadas pela autoridade impetrada. Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita por entender que a impetração se volta contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), sem a indicação de ato concreto ou operação específica, e a impossibilidade de concessão de provimento genérico para operações futuras e incertas. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da sistemática, argumentando que o ICMS-Antecipação no estado possui amparo direto na Lei nº 15.730/2016 (arts. 28 a 30), o que o diferenciaria do leading case analisado pelo STF no RE 598.677, em que a cobrança ocorria apenas por decreto. Sustentou que a exação não recai sobre a transferência em si, mas consiste em uma antecipação relativa à operação de saída subsequente, conforme autoriza o art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Por fim, aduziu que a impetrante não comprovou a natureza das mercadorias transferidas, mantendo-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto à aplicação da súmula 266 do STF, que afirma ser indevido mandado de segurança contra lei em tese, verifico que não merece prosperar a alegação, tendo em que vista que a liminar discorre sobre a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários decorrentes do ICMS-Antecipação no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, possível em sede de mandado de segurança de caráter preventivo. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela, vale o comando do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…
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