Processo 0075132-29.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2 ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0075132-29.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO MÁRIO CONSTÂNCIO ingressou com ação indenizatória por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em apertada síntese, que é titular da conta PASEP e, ao requerer os demonstrativos da conta existente se deparou com saques indevidos pois realizados sem a sua solicitação e a ausência de atualização monetária. Requereu, então, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes aos valores desfalcados de sua conta PASEP. Citado, o réu apresentou defesa (seq. 27.1), argumentando, em breve resenha, que: a) o autor não faz jus à gratuidade; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é apenas uma instituição arrecadadora dos recursos do PIS/PASEP, sem responsabilidade sobre a atualização das cotas desses programas, a qual é atribuída à União;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2 ª VARA CÍVEL c) devido à natureza da demanda relacionada ao PIS/ PASEP, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal, visto que envolve interesse da União; d) a pretensão está prescrita, visto que o autor efetuou o saque de aposentadora em janeiro de 2013, tomando conhecimento do suposto desfalque; e) os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova não estão presentes, devendo o pedido ser rejeitado; f) inexiste qualquer irregularidade ou prejuízo, sendo que a correção monetária foi realizada conforme a legislação vigente e não há base para as alegações de danos morais ou materiais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, da prejudicial de mérito e se ultrapassadas, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em réplica (seq. 32.1), o autor refutou as teses das defesas e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Sobreveio manifestação do réu reiterando que a pretensão da parte autora está prescrita, nos termos do TEMA REPETITIVO 1387 (seq. 36.1). Em seguida, o autor reconheceu a implemento do prazo prescricional decenal, pediu a assistência judiciária gratuita e por fim pugnou pela isenção total do ônus sucumbenciais (seq. 37.1). Vieram os autos conclusos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2 ª VARA CÍVEL II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Daí decorre, claramente, a legitimidade passiva…
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