Processo 0075150-58.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Mandaguaçu Recurso : 0075150-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes : KARINE DIAS LOURENÇO e KÊNIA DIAS LOURENÇO Paciente : DIEGO PEGO DA SILVA Vistos. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEGO DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juiz das Garantias do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Pretendem as impetrantes a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida, sobretudo a) por não haver fundamentação concreta a sustentar os pressupostos necessários à custódia cautelar; b) em razão de suas favoráveis condições subjetivas; c) devido à paternidade e necessidade de dispensa de cuidados em relação a duas crianças, as quais dependeriam de sua presença e assistência; d) por ser portador de epilepsia e necessitar de tratamento medicamentoso contínuo; e e) em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida extrema por cautelares diversas. Subsidiariamente, pugnam pela (g) substituição da prisão preventiva por domiciliar. Nessa esteira, requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura ou de mandado de prisão domiciliar. Ao final, pugnam pela confirmação da medida. É o relatório. Passo a decidir. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, adianto, não se faz presente no particular. Renato Brasileiro de Lima, no que diz respeito à análise da liminar de habeas corpus, leciona haver “certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente [...], desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora”.[1] Impetrado e recebido o writ, Aury Lopes Jr. pontua que o magistrado competente “analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação”, de modo que, havendo pedido liminar, decidirá sobre a medida em decisão interlocutória de natureza cautelar, cuja análise recairá sobre a presença de fumus boni iuris e periculum in mora do alegado.[2] Destarte, “[a] concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)”.[3] Na jurisprudência, tem-se que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas…
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