Processo 0075179-92.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de EURICO JOSÉ DE OLIVEIRA, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 129, §13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, porque: No dia 02 de junho de 2024, em horário que não se pode precisar, contudo no período matutino, na residência situada na Rua Maria Francisca dos Santos, nº 7, em Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua sobrinha, a Sra. Jackeline Rocha Domingues, ao desferir uma paulada em sua perna e arremessar a madeira em sua direção, vindo a acertá-la pela segunda vez, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito, acostado às fls. 28 e 82, que descreve tumefação e equimose violácea atípica posterior perna media/inferior, esquerda. No dia dos fatos, a vítima estava em sua residência quando presenciou o denunciado afirmar que sua mãe havia matado duas pessoas. Imediatamente, a vítima pegou o celular e filmou a ação do denunciado. Ao perceber que estava sendo gravado, o denunciado entrou na casa com um pedaço de madeira e desferiu uma paulada em sua perna, bem como arremessou a madeira em sua direção vindo a atingir sua perna pela segunda vez. Todo o ocorrido foi presenciado por Maria das Graças, mãe da ofendida, que estava no interior da casa. A polícia foi acionada, compareceu ao local e conduziu os envolvidos à Delegacia de Polícia. A conduta do denunciado consiste em ação baseada no gênero, praticada no contexto da relação doméstica e familiar, aplicando-se a Lei 11.340/06, conforme artigos 5º, incisos I, II e III e artigo 7º, inciso I. Denúncia e cota às fls. 03/06. R.O. às fls. 07/08. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 10/11. Laudo Prévio de Lesão Corporal à fl. 31. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal às fls. 32/33. Audiência de Custódia em assentada de fls. 48/51, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado, bem como foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Certidão de cumprimento de Alvará de Soltura à fl. 61. Decisão de recebendo a denúncia às fls. 99/100. Citação à fl. 109. Resposta à Acusação às fls. 137/138. FAC às fls. 167/173. Decisão mantendo o recebimento da denúncia às fls. 182/183. Audiência de Instrução e Julgamento em assentada de fls. 234/237, oportunidade em que foram realizadas as oitivas da vítima Jackeline Rocha Domingues, das testemunhas de acusação Maria das Graças de Oliveira Rocha e Ana Lúcia Silva do Prado, e das testemunhas de defesa Daniela Barroso dos Santos Oliveira e João Luiz de Oliveira, bem como o acusado foi interrogado. Assim, em Alegações Finais Orais de fls. 234/237, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado. A Defesa Técnica, em suas Alegações Finais de fls. 243/247, pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui ao denunciado a prática da conduta típica descrita no artigo 129, §13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida. A materialidade do crime ficou comprovada pelo R.O. de fls. 07/08, pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 10/11, pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 32/33, bem como pela prova oral colhida em juízo. No mesmo…
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