Processo 0075211-68.2022.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0075211-68.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0075211-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00404324 RECTE: TIM S.A. ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW OAB/RJ-121095 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0075211-68.2022.8.19.0001 Recorrente: TIM S.A Recorrida: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 670/694 e fls.785/808, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público de fls.603/621 e fls.652/661, assim ementados: "EMENTA Direito Tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS-ST. Alegação de correta aplicação da MVA e do Processo Produtivo Básico (PPB). Ausência de comprovação documental. Presunção de liquidez e certeza da CDA mantida. Multa punitiva de 75%. Não confiscatória. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por TIM S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança do ICMS-ST (CDA nº 2021/266.825-3), originária do Auto de Infração nº 03.592993-4. 2. A sentença afastou a alegação de regularidade do recolhimento tributário e reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos legais para fruição dos benefícios relacionados ao Processo Produtivo Básico (PPB), bem como a legitimidade da multa punitiva aplicada no percentual de 75%. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovado que as mercadorias estavam submetidas ao PPB, autorizando a aplicação da MVA e da redução da base de cálculo; (ii) se houve nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 371 do CPC; (iii) se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório; (iv) se é aplicável a teoria da causa madura. III. Razões de decidir 4. Inexiste nulidade da sentença. O art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os elementos probatórios, desde que a fundamentação seja suficiente - conforme precedentes do STF (Tema 339) e STJ. 5. A embargante não comprovou o atendimento aos requisitos legais exigidos para o gozo do PPB. O laudo pericial (ID 311) constatou ausência das notas fiscais de aquisição, documento indispensável para aferição da origem e da conformidade produtiva das mercadorias. O ônus probatório (art. 373, I, CPC) não foi cumprido. 6. A interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais (art. 111, CTN) exige estrita comprovação documental, inexistente nos autos. A presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204, CTN) permanece íntegra. 7. A multa punitiva de 75% não possui caráter confiscatório. Jurisprudência consolidada do STF fixa como limite máximo 100% do tributo devido (RE 602.686 AgR; ARE 1.078.750 AgR). Precedentes deste TJRJ reafirmam a legitimidade da penalidade aplicada. 8. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). A sentença apreciou integralmente o mérito com base na prova…
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