Processo 0075216-62.2018.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0075216-62.2018.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0075216-62.2018.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : SOLANGE MARIA DE SOUZA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINA CELIA DAHER DE SOUZA (OAB RJ211213) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO RECURSO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1.224 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a invalidade da Solução de Consulta COSIT nº 354/2017 e condenou à repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre contribuições extraordinárias de previdência complementar, sob o fundamento de que tais contribuições não configuram acréscimo patrimonial e geram bis in idem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de parte do recurso da União que alega permissão para dedução de IRPF sobre verbas extraordinárias acima do limite legal de 12%; e (ii) a possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de oposição ao julgamento virtual do recurso, formulado pelo Ministério Público Federal, foi indeferido. A questão jurídica já foi dirimida no Tema 1224 do STJ e não comporta maiores controvérsias. 4. Parte do recurso da União não foi conhecida. As razões apresentadas estavam dissociadas da fundamentação da sentença, que em momento algum determinou a dedução de IRPF sobre verbas extraordinárias acima do limite legal de 12%. Houve irregularidade formal, conforme STF, AgR no ARE 1.544.308, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2025. 5. A sentença foi mantida em seus próprios fundamentos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Especial Representativo de Controvérsia 1224, fixou a tese de que é possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997. Precedente: STJ, EAREsp 1.890.367, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.02.2026. 6. Os honorários advocatícios foram majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 8. É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CTN, art. 111; LC nº 109/2001; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.532/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.544.308, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1ª Turma, j. 28.08.2025; STJ, Tema 1224; STJ, EAREsp 1.890.367, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados