Processo 0075243-43.2016.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0075243-43.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REINALDO APARECIDO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta por Maria Auxiliadora de Oliveira contra Reinaldo Aparecido Neves e José Osório Romualdo, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que o imóvel objeto da lide foi originalmente transferido à sua genitora por meio de programa social de loteamento popular implementado pelo Município de Ponte Nova, cabendo à beneficiária a posse direta do bem até a sua morte, ocorrida em dezembro de 2014. Após o falecimento, o imóvel teria sido transmitido aos herdeiros, inclusive à autora e ao réu José Osório, os quais passaram a exercer a posse do bem. Por comum acordo familiar, o réu José Osório permaneceu residindo no imóvel, mas sob vigilância e assistência da autora, que alega exercer a posse indireta. Em junho de 2016, José Osório, diagnosticado com transtorno mental decorrente de alcoolismo crônico, teria firmado contrato de compromisso de compra e venda com o réu Reinaldo, que passou a ocupar o imóvel. Sustenta a nulidade do referido negócio jurídico, seja pela incapacidade do alienante, seja por se tratar de venda a non domino, considerando que o imóvel pertence ao Município e que os herdeiros exercem apenas posse. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato celebrado, bem como a reintegração de posse do imóvel. No ID 842244826, a tutela liminar de reintegração de posse foi indeferida. José Osório Romualdo apresentou contestação no ID 842149806. Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, confirmou parcialmente os fatos narrados pela autora, reconhecendo que, em razão de sua condição de saúde mental e alcoolismo crônico, não tinha discernimento para celebrar o contrato. Afirmou ainda que o réu Reinaldo agiu de má-fé, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, tendo pago quantia irrisória pelo imóvel. Destacou que o imóvel pertencia à genitora, não havendo inventário ou formalização da partilha, de modo que não poderia ter sido vendido unilateralmente. Requereu a concessão da sua reintegração de posse sob supervisão da autora, ou, alternativamente, que fosse vedado ao réu Reinaldo realizar alterações no imóvel. Ante a concordância do réu, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação, nos moldes da manifestação de ID 841629949. Deferida a realização de perícia no ID 841629972. Laudo pericial no ID 842109876. Homologação no ID 842109892, na ocasião, deu-se vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no ID 842479804, opinou pela nomeação de curador especial ao réu José Osório. No ID 2062024872, foi informado que o réu José Osório Romualdo faleceu em 17/07/2020, conforme certidão de ID 2062024879. Foi determinada a citação do sucessor do réu José Osório, José Romualdo, para compor o polo passivo da demanda (ID 2014494799), entretanto, sem êxito (ID 4949908057, ID 5931793116). Foi determinada a citação por edital (ID 8506923128). Edital publicado no ID 9446401651. José Romualdo, genitor do réu José Osório e citado por edital…
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