Processo 0075263-35.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação: 0075263-35.2022.8.17.2001 Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Especializada Relator: Des. Mozart Valadares Pires Apelantes: Letticya Karla de Siqueira Bion Gueiros e Amil Assistência Médica Internacional S.A. Apelados: Letticya Karla de Siqueira Bion Gueiros e Amil Assistência Médica Internacional S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE EMERGÊNCIA EM CLÍNICA PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE EXPRESSO E INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidora em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora, em estado de surto psicótico agudo, não obteve da operadora indicação efetiva e tempestiva de estabelecimento credenciado para internação de emergência, sendo compelida a se internar em clínica particular. A consumidora pugna pelo custeio integral da internação, pelo afastamento da coparticipação e pela condenação em danos morais. A Ré busca a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como para ver mantida a coparticipação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão da operadora na indicação de vaga em rede credenciada configura falha na prestação do serviço, apta a impor o custeio integral da internação em clínica particular; (ii) saber se a cláusula de coparticipação é oponível à consumidora, diante da ausência de prova de que foi expressamente ajustada e adequadamente informada à sua representante legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.032 do STJ; (iii) saber se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais; e (iv) saber se devem ser mantidas a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e os critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e da boa-fé objetiva. 4. A omissão da operadora em garantir acesso efetivo e tempestivo à rede credenciada durante situação de emergência psiquiátrica configura fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O serviço de plano de saúde é defeituoso quando não assegura a segurança que o consumidor legitimamente espera, sobretudo em urgências. O ônus de provar a disponibilidade e a adequada informação sobre a rede credenciada era da operadora, por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu. A internação em clínica particular, portanto, não foi liberalidade, mas única alternativa viável, impondo o custeio integral das despesas correspondentes. 5. A cláusula de coparticipação, por restringir direito do consumidor, somente é válida e eficaz se redigida com destaque e se houver prova de que foi expressamente ajustada e adequadamente informada ao contratante,…
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