Processo 0075287-59.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0075287-59.2014.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0075287-59.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : EVA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCILENA APARECIDA NASCIMENTO ANDRADE (OAB MG123818) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA PERÍODOS ANTERIORES A 1995. COMPROVAÇÃO PARCIAL POR PPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial apenas no período de 06/03/1997 a 23/01/2007, em razão da exposição a ruído e eletricidade, e pagamento das diferenças desde a prescrição quinquenal até o óbito do segurado. A parte autora pretende o reconhecimento de períodos anteriores com base na CTPS e enquadramento por categoria profissional; o INSS sustenta impossibilidade de reconhecimento da eletricidade após 1997, ausência de prova técnica adequada e questões de custeio e correção monetária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 1995 com base apenas na CTPS e no enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 23/01/2007 por exposição à eletricidade e ao ruído, mesmo após a exclusão formal desse agente dos decretos regulamentares.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido até 28/04/1995 o enquadramento por categoria profissional ou por agente nocivo, desde que comprovada a exposição quando exigido.  4. A CTPS, isoladamente, não comprova a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, requisito indispensável para caracterização da especialidade, inexistindo presunção automática para a função de eletricista.  5. A ausência de formulários técnicos ou outros elementos probatórios impede o reconhecimento dos períodos anteriores pretendidos, não sendo possível inovação recursal ou juntada tardia de documentos preexistentes.  6. O PPP comprova, para o período de 06/03/1997 a 23/01/2007, a exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts e a ruído acima dos limites legais, legitimando o enquadramento como tempo especial.  7. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da eletricidade como agente especial mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição.  8. O uso de EPI não afasta a especialidade em relação à eletricidade, por se tratar de agente perigoso, nem ao ruído, cuja nocividade não é neutralizada.  9. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, podendo ser utilizado o critério do pico de intensidade, conforme entendimento do STJ.  10. Há previsão de fonte de custeio para a aposentadoria especial, não havendo violação ao art. 195, §5º, da CF.  11. Os critérios de correção monetária e juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.  IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recursos desprovidos.  Tese de julgamento :  1. A CTPS não comprova, por si só, a exposição a agente nocivo eletricidade em nível superior a 250 volts para fins de reconhecimento de tempo…

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